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25 de Abril de 2024

Sentença desfavorável em ação de revisão do FGTS

Publicado por Daniel Lopes
há 10 anos

Caros colegas, segue abaixo sentença desfavorável em ação de revisão do FGTS. Espero que os colegas opinem a cerca de uma possível saída/recurso para a "atrocidade" do douto juiz federal de Brasilia/DF.


SENTENÇA

FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE INFLACIONÁRIO. FUNDO CONSTITUÍDO POR CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL AO EMPREGADO. FUNDO COM MULTIPLICIDADE DE FUNÇÕES. POLÍTICA DE ESTADO. GANHO DIFUSO NO FINANCIAMENTO DE OBRAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ÍNDICE INFLACIONÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ART. 285-A.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, e tratando-se de matéria que já objeto de decisão por este Juízo (v. G., no Processo nº. 0050568-83.2013.4.01.3400), tratando-se de matéria constitucional, insuscetível de apreciação pelo e. STJ, procedo ao julgamento da lide.

No mérito, nenhuma razão assiste à parte autora.

De fato, o aspecto mais importante da demanda não diz respeito à forma como os depósitos nas contas vinculadas do FGTS são corrigidos ou indexados, a qual variou ao sabor de várias políticas econômicas ao longo dos anos, senão com relação à origem de tais recursos.

Ora, nos termos do art. 15 da Lei nº. 8.036/90, cabe exclusivamente ao empregador a realização dos depósitos em conta vinculada, o que significa dizer que os valores carreados às contas vinculadas do FGTS não são subtraídos do patrimônio do trabalhador para futura restituição, porém arrecadados mediante obrigação imposta aos empregadores, a qual tem a natureza de contribuição social geral, consoante o que foi decidido pelo e. STF na ADI nº. 2556/DF (in DJU de 20.09.2012).

Portanto, ao contrário do que se apregoa, o FGTS não é um "patrimônio do trabalhador" (conquanto seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º., inciso III, da Carta de 1988), porém um fundo alimentado por empregadores para a consecução de alguns fins sociais, dentre eles a garantia de recebimento dos valores depositados na conta vinculada na hipótese de despedida imotivada (art. 20, inciso I, da Lei nº. 8.036/90).

Noutras palavras, os valores depositados nas contas vinculadas equivalem ao resultado da reversão de um tributo para uma finalidade específica, o que significa dizer que não há direito individual constitucionalmente assegurado à obtenção da totalidade dos valores arrecadados junto aos empregadores, por se tratar o empregado de mero beneficiário da referida arrecadação, sujeito tal benefício à vontade do Legislador.

Disso decorre que a estipulação legal da incidência da TR sobre os valores das contas vinculadas, por meio do art. 13 da Lei nº. 8.036/90 e dos arts. 12, inciso I, e 17, parágrafo único, da Lei nº. 8.177/91, não é inconstitucional, ainda que a TR seja igual a zero, porquanto absolutamente nada está sendo subtraído do patrimônio do trabalhador

Não bastassem tais considerações, cumpre salientar que o FGTS também atende a outras finalidades, dentre elas o financiamento de empreendimentos vinculados ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento básico e à infraestrutura urbana, nos termos do art. 5º., inciso I, da já mencionada Lei nº. 8.036/90.

Ou seja, os valores carreados ao fundo também são utilizados para financiar iniciativas que atendem à sociedade como um todo, não se podendo falar exclusivamente na satisfação de direitos individuais do trabalhador, sendo importante frisar que os financiamentos sofrem exatamente a mesma indexação dos valores das contas vinculadas, conforme disposição expressa constante do art. 9º., inciso II, do diploma legal regulador da matéria.

Logo, a forma como são corrigidos ou indexados os valores depositados nas contas vinculadas decorre essencialmente de uma política de estado, já que eventual vantagem concedida individualmente ao trabalhador acarretará encarecimento de obras de cunho social, havendo, portanto, ganho difuso na correção a menor dos valores depositados nas contas vinculadas.

Concluindo, quer sob a ótica individual, quer sob a ótica coletiva, não há dano ao trabalhador na estipulação da TR como indexador das contas vinculadas de FGTS, inexistindo direito constitucional à utilização de quaisquer índices inflacionários para a correção dos depósitos, ou mesmo direito à desconsideração dos chamados redutores da TR.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos dos arts. 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.

P. R. I.

BRASÍLIA (DF), 20 de fevereiro de 2014.

ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA

JUIZ FEDERAL

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sentenca-desfavoravel-em-acao-de-revisao-do-fgts/113783469

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Em que pese, nos termo do art. 15 da Lei nº 8.036/90, cabe exclusivamente ao empregador a realização dos depósitos em conta vinculada, o que significa dizer que os valores carreados às contas vinculadas do FGTS não são subtraídos do patrimônio do trabalhador para futura restituição, porém arrecadados mediante obrigação imposta aos empregadores, a qual tem a natureza de contribuição social geral, consoante o que foi decidido pelo e. STF na ADI nº. 2556/DF (in DJU de 20.09.2012), cabe ressaltar, tal contribuição social geral, vem a ser benefício do empregado.
Embora os valores não sejam subtraídos do patrimônio do trabalhador, estes valores ficam a disposição do mesmo para que possa efetuar o saque nas condições previstas no art. 20 desta referida Lei.
Mas, se há condições restritivas para movimentar um direito disponível em favor do empregado, direito este instituído pela própria lei, sendo estes valores DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, e o índice (TR) que deveria manter o mesmo valor monetário, ou seja, o mesmo valor de compra pela moeda, depositado em seu nome pelo empregador, deveria acompanhar ou estar acima do percentual apontado como a inflação, o que não ocorre.

Mesmo sendo um DIREITO DO TRABALHADOR, “Portanto, ao contrário do que se apregoa, o FGTS não é um "patrimônio do trabalhador" (conquanto seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º., inciso III, da Carta de 1988)”, este direito é individual, pois cada valor é depositado individualmente em conta vinculada, e não em conta única, e como DIREITO INDIVIDUAL, assegurado art. , CF/88, refere-se ao direito à propriedade, onde no inciso XXII, “é garantido o direito de propriedade” e no inciso XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social”, logo a obrigação imposta aos empregadores, a qual tem a natureza de contribuição social geral, esta contribuição é feita em nome do emprega, portanto o empregado é proprietário da conta do FGTS e sendo o titular de tal propriedade, é também esta incorporada ao seu patrimônio, o qual é disponibilizado para diversas aplicações pelo governo o qual não mantém para o proprietário da conta do FGTS, o trabalhador a devida correção dos valores.

Neste parágrafo, “Noutras palavras, os valores depositados nas contas vinculadas equivalem ao resultado da reversão de um tributo para uma finalidade específica, o que significa dizer que não há direito individual constitucionalmente assegurado à obtenção da totalidade dos valores arrecadados junto aos empregadores, por se tratar o empregado de mero beneficiário da referida arrecadação, sujeito tal benefício à vontade do Legislador”, ora se a conta do FGTS é individual, obviamente seu titular somente terá direito sobre os valores depositados individualmente em seu nome, direito este sobre uma fração da totalidade dos valores arrecadados junto aos empregadores.

Na conclusão, diante da ótica individual ou coletiva, não haveria dano ao trabalhador, se as contribuições dos empregadores, não fossem restritas para movimentação pelo empregado senão com finalidades do art. 20 da Lei 8.036/90. continuar lendo